TJDF APC - 977615-20150111086417APC
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ART. 333, INCISO I, DO CPC DE 1973. 1. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto. 2. A invalidez total permanente é caracterizada quando o segurado torna-se definitivamente inapto para o exercício das atividades laborais que exerce habitualmente, ainda que a capacidade de existência autônoma não seja afetada pelo evento. 3. É imperiosa a comprovação da incapacidade de forma definitiva para que se tenha reconhecido o direito ao recebimento da indenização em virtude de invalidez total e permanente por acidente (IPA), o que não se verifica quando o paciente é considerado, em inspeção médica, Incapaz B2, que corresponde à incapacidade temporária. 4. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973. 5. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ART. 333, INCISO I, DO CPC DE 1973. 1. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto. 2. A invalidez total permanente é caracterizada quando o segurado torna-se definitivamente inapto para o exercício das atividades laborais que exerce habitualmente, ainda que a capacidade de existência autônoma não seja afetada pelo evento. 3. É imperiosa a comprovação da incapacidade de forma definitiva para que se tenha reconhecido o direito ao recebimento da indenização em virtude de invalidez total e permanente por acidente (IPA), o que não se verifica quando o paciente é considerado, em inspeção médica, Incapaz B2, que corresponde à incapacidade temporária. 4. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973. 5. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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