main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 977625-20140710083795APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA, CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR DOS ALUGUEIS QUE PODERIAM TER SIDO AUFERIDOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A preliminar de nulidade da sentença pelo não deferimento da denunciação da lide não pode ser acolhida se essa questão foi resolvida por decisão monocrática do juízo singular, contra a qual não foi interposto recurso, tornando-se preclusa. 2. Mesmo que formulado pedido de indenização por lucros cessantes por valor determinado, calculado até a data do ajuizamento da ação, não caracteriza julgamento extra petita o acolhimento do pleito com determinação de apuração do valor devido em sede de liquidação, bem como a inclusão dos débitos vencidos durante o curso do processo e a se vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de entregar o imóvel. 3. Presente o binômio necessidade-utilidade, não se há de falar em ausência de interesse de agir. 4. O pedido é juridicamente possível se não encontra vedação em abstrato no ordenamento jurídico. 5. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a cada dia em que os apelados são privados da posse do bem que adquiriram, e que lhes deveria ter sido entregue em 2006, ocorre lesão aos seus direitos. Logo, inexiste prescrição do fundo de direito, estando prescrita apenas a pretensão de recebimento dos alugueis vencidos mais de três anos antes do ajuizamento da ação. 6. Se a cooperativa habitacional está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 7. O pagamento de lucros cessantes, na forma de alugueis, pela indisponibilidade do imóvel adquirido em construção, é devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC. 8. Inexistindo elementos de provas suficientes acerca do valor de mercado do aluguel, impõe-se a apuração do quantum devido em sede de liquidação. 9. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão