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Jurisprudência


TJDF APC - 977628-20160110201612APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. CIRURGIA DE RETIRADA DE EXCESSO DE PELE E COLOCAÇÃO DE SILICONE APÓS GASTROPLAGIA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. 1. Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado pela paciente, a seguradora deve arcar com todos os procedimentos pós-operatórios necessários para a cura dessa patologia e de outras consequências à sua saúde decorrentes desse tratamento. Ou seja, deve o plano de saúde arcar com o tratamento principal (a cirurgia bariátrica) e os subsequentes ou consequentes, como é o caso da cirurgia destinada à retirada do excesso de tecido epitelial da mama resultante do emagrecimento radical e colocação de silicone. 2.Anegativa ilegítima de atendimento e cobertura do plano de saúde causa dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se tais parâmetros foram observados, o valor deve ser mantido. 4. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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