TJDF APC - 977659-20090110373654APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DE PLANO. INEXISTÊNCIA. ATO DEMOLITÓRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO RESPALDADO EM LEI. 1. No mandado de segurança, deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo, como bem definiu o mestre Hely Lopes Meirelles, é direito comprovado de plano.(Mandado de Segurança, Malheiros Editores Ltda, 2000, 22ª edição, ps.35/36). Essa é a razão por que, no mandamus, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a natureza e o escopo do remédio heroico. 2. Uma vez demonstrado o exercício do poder de polícia pela Administração Pública, por meio de intimação para demolição, respaldada no Código de Edificações do Distrito Federal, Lei n.2.105/98, repele-se alegação de direito líquido e certo de impedir ato demolitório de construção sem comprovação de licenciamento. 3. Apelo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DE PLANO. INEXISTÊNCIA. ATO DEMOLITÓRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO RESPALDADO EM LEI. 1. No mandado de segurança, deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo, como bem definiu o mestre Hely Lopes Meirelles, é direito comprovado de plano.(Mandado de Segurança, Malheiros Editores Ltda, 2000, 22ª edição, ps.35/36). Essa é a razão por que, no mandamus, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a natureza e o escopo do remédio heroico. 2. Uma vez demonstrado o exercício do poder de polícia pela Administração Pública, por meio de intimação para demolição, respaldada no Código de Edificações do Distrito Federal, Lei n.2.105/98, repele-se alegação de direito líquido e certo de impedir ato demolitório de construção sem comprovação de licenciamento. 3. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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