TJDF APC - 977673-20160910073327APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUALIDADE DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é possível deferir o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, de acordo com o artigo 300 do CPC/2015. 2. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 do CPC/2015. 3. A teor do que dispõe o artigo 677 do CPC/2015, o ônus que recai sobre a parte embargante consiste na prova da posse do bem constrito, assim como da qualidade de terceiro. 4. Falta interesse de agir, por inadequação da via eleita, àquele que pretende, por meio de embargos de terceiro, proteger a posseque não se afigura exclusiva em virtude de um direito próprio, mas, decorre do exercício da posse de outrem (no caso, do companheiro), parte requerida na ação principal, não ostentando, desse modo, a qualidade de terceiro prejudicado. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUALIDADE DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é possível deferir o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, de acordo com o artigo 300 do CPC/2015. 2. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 do CPC/2015. 3. A teor do que dispõe o artigo 677 do CPC/2015, o ônus que recai sobre a parte embargante consiste na prova da posse do bem constrito, assim como da qualidade de terceiro. 4. Falta interesse de agir, por inadequação da via eleita, àquele que pretende, por meio de embargos de terceiro, proteger a posseque não se afigura exclusiva em virtude de um direito próprio, mas, decorre do exercício da posse de outrem (no caso, do companheiro), parte requerida na ação principal, não ostentando, desse modo, a qualidade de terceiro prejudicado. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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