TJDF APC - 977680-20150110419194APC
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DO PACIENTE AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PLANO DE SAÚDE PREJUDICADA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA DEMANDADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Permite-se ao julgador, com base na boa-fé objetiva e na função social do contrato, atuar de ofício de modo a preservar a harmonia nas tratativas entre consumidor e fornecedor com o objetivo de possibilitar a manutenção do equilíbrio nas relações de consumo, de modo que não há que se falar em julgamento extra petita quando o sentenciante reconhece, de ofício, abusividade em contrato, mormente considerando que não se aplica a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que é restrita aos contratos bancários. Preliminar de nulidade por julgamento extra petita rejeitada. 2. Inexiste omissão no julgamento que deixa de apreciar o pedido de denunciação da lide, porquanto este somente se realiza quando é procedente o pedido formulado na demanda principal. 3. Não obstante a validade da pactuação entre o hospital e os pacientes, com o devido cumprimento do dever de informação, estes não podem ser responsabilizados pelo pagamento da quantia cobrada pelo nosocômio quando verificado que o plano de saúde não negou autorização e/ou cobertura, revelando-se, na verdade, a existência de divergência entre o plano de saúde e o hospital credenciado quanto ao pagamento de materiais utilizados em cirurgia de emergência, o que não pode acarretar ônus ao paciente, já que se trata de controvérsia na relação estabelecida entre aqueles. 4. O parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao dispor que se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado. Portanto, a denunciação da lide está vinculada, pela prejudicialidade, à ação principal. Desta maneira, se o denunciante for vitorioso na demanda principal, a ação regressiva será necessariamente julgada prejudicada, sendo descabido falar em condenação direta do litisdenunciado. 5. Na forma do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 6. Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e conforme estratificado no Enunciado de Súmula n. 159 do Supremo Tribunal Federal, a condenação à repetição do indébito, prevista no artigo 940 do Código Civil, requer, além da existência de cobrança de valores já quitados ou maiores do que o efetivamente devido, que fique demonstrada a má-fé por parte do credor ao exigir o indébito, o que não se verifica na espécie. 7. Apelações conhecidas, preliminares de nulidade da sentença suscitadas pela parte autora rejeitadas e, no mérito, não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DO PACIENTE AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PLANO DE SAÚDE PREJUDICADA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA DEMANDADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Permite-se ao julgador, com base na boa-fé objetiva e na função social do contrato, atuar de ofício de modo a preservar a harmonia nas tratativas entre consumidor e fornecedor com o objetivo de possibilitar a manutenção do equilíbrio nas relações de consumo, de modo que não há que se falar em julgamento extra petita quando o sentenciante reconhece, de ofício, abusividade em contrato, mormente considerando que não se aplica a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que é restrita aos contratos bancários. Preliminar de nulidade por julgamento extra petita rejeitada. 2. Inexiste omissão no julgamento que deixa de apreciar o pedido de denunciação da lide, porquanto este somente se realiza quando é procedente o pedido formulado na demanda principal. 3. Não obstante a validade da pactuação entre o hospital e os pacientes, com o devido cumprimento do dever de informação, estes não podem ser responsabilizados pelo pagamento da quantia cobrada pelo nosocômio quando verificado que o plano de saúde não negou autorização e/ou cobertura, revelando-se, na verdade, a existência de divergência entre o plano de saúde e o hospital credenciado quanto ao pagamento de materiais utilizados em cirurgia de emergência, o que não pode acarretar ônus ao paciente, já que se trata de controvérsia na relação estabelecida entre aqueles. 4. O parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao dispor que se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado. Portanto, a denunciação da lide está vinculada, pela prejudicialidade, à ação principal. Desta maneira, se o denunciante for vitorioso na demanda principal, a ação regressiva será necessariamente julgada prejudicada, sendo descabido falar em condenação direta do litisdenunciado. 5. Na forma do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 6. Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e conforme estratificado no Enunciado de Súmula n. 159 do Supremo Tribunal Federal, a condenação à repetição do indébito, prevista no artigo 940 do Código Civil, requer, além da existência de cobrança de valores já quitados ou maiores do que o efetivamente devido, que fique demonstrada a má-fé por parte do credor ao exigir o indébito, o que não se verifica na espécie. 7. Apelações conhecidas, preliminares de nulidade da sentença suscitadas pela parte autora rejeitadas e, no mérito, não providas.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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