TJDF APC - 977683-20160110168790APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI DE REGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA PARTE QUE EXTRAPOLOU O PEDIDO. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU. CUSTAS E HONORÁRIOS. MASSA FALIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. O princípio da congruência, da adstrição ou da correlação estipula que o dispositivo da sentença deve corresponder aos pedidos das partes. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973 e, atualmente, nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. 2. O julgamento de pedido não aduzido é vicio formal decorrente de error in procedendo. A sentença que desborda do efetivamente apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com o retorno dos autos à origem para fins de prolação de novo julgamento adequado ao pedido formulado. Todavia, deverá ser a sentença cassada somente se o vício contaminar o todo, podendo apenas ser reformada na parte que sofreu o julgamento em excesso. Precedentes. 3. O provimento do recurso para decotar o excesso enseja a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pleito deduzido pelo recorrente na incial, implicando a condenação da parte adversa ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI DE REGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA PARTE QUE EXTRAPOLOU O PEDIDO. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU. CUSTAS E HONORÁRIOS. MASSA FALIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. O princípio da congruência, da adstrição ou da correlação estipula que o dispositivo da sentença deve corresponder aos pedidos das partes. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973 e, atualmente, nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. 2. O julgamento de pedido não aduzido é vicio formal decorrente de error in procedendo. A sentença que desborda do efetivamente apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com o retorno dos autos à origem para fins de prolação de novo julgamento adequado ao pedido formulado. Todavia, deverá ser a sentença cassada somente se o vício contaminar o todo, podendo apenas ser reformada na parte que sofreu o julgamento em excesso. Precedentes. 3. O provimento do recurso para decotar o excesso enseja a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pleito deduzido pelo recorrente na incial, implicando a condenação da parte adversa ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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