TJDF APC - 977696-20160110201307APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO APELO. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DO AUTOR. NECESSIDADE DEPRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR E CONSEQUENTE REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.EXIGÊNCIA DO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/01. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SISTEL ASSISTIDO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Em caso de resultados superavitários reiterados, com a não utilização da reserva especial, torna-se obrigatória a revisão do plano de benefícios da entidade fechada, de acordo com o disposto no artigo 20, §2º, da Lei Complementar 109/01.Portanto,inviável o pagamento da cota-parte do beneficiário de forma direta, sem que antes seja realizada a devida revisão do plano de benefícios. 3. A Lei Complementar n. 109/01 em seu art. 33, caput e inciso I disciplina que as alterações dos regulamentos dos planos de benefícios dependem deexpressa autorização do órgão regulador e fiscalizador. 4. Não subsiste a tese de violação ao direito de propriedade, diante da inexistência de direito adquirido da parte autora quanto ao recebimento de sua cota-parte do superávit. 5. A exclusão da parcela de Contribuição Sistel Assistido do contracheque do beneficiário se enquadra como possível consequência da revisão do plano de benefícios. Assim, ausente tal revisão, não há que se falar em exclusão da aludida parcela. 6. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO APELO. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DO AUTOR. NECESSIDADE DEPRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR E CONSEQUENTE REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.EXIGÊNCIA DO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/01. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SISTEL ASSISTIDO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Em caso de resultados superavitários reiterados, com a não utilização da reserva especial, torna-se obrigatória a revisão do plano de benefícios da entidade fechada, de acordo com o disposto no artigo 20, §2º, da Lei Complementar 109/01.Portanto,inviável o pagamento da cota-parte do beneficiário de forma direta, sem que antes seja realizada a devida revisão do plano de benefícios. 3. A Lei Complementar n. 109/01 em seu art. 33, caput e inciso I disciplina que as alterações dos regulamentos dos planos de benefícios dependem deexpressa autorização do órgão regulador e fiscalizador. 4. Não subsiste a tese de violação ao direito de propriedade, diante da inexistência de direito adquirido da parte autora quanto ao recebimento de sua cota-parte do superávit. 5. A exclusão da parcela de Contribuição Sistel Assistido do contracheque do beneficiário se enquadra como possível consequência da revisão do plano de benefícios. Assim, ausente tal revisão, não há que se falar em exclusão da aludida parcela. 6. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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