TJDF APC - 977697-20140110035880APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU. ALIENAÇÃO PARENTAL E MODIFICAÇÃO DE GUARDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.085/2014. OCORRÊNCIA DE LITIOGISIDADE ENTRE OS EX-CÔNJUGES. PROVA TÉCNICA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. O juiz, como destinatário da prova, tem obrigação de indeferir a produção de provas inúteis, protelatórias e desnecessárias, a teor do artigo 130 do CPC/1973. E, caso a questão de mérito seja exclusivamente de direito ou, ainda, de direito e de fato, sem a necessidade de produção de outras provas, constitui dever do julgador observar os princípios da celeridade e da economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), procedendo ao julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, CPC/1973). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.Embora alguns dos comportamentos apresentados pelos genitores possam ser reconhecidos nos incisos do Art. 2º da lei 12.318/2010, entende-se que estão relacionados à dinâmica relacional estabelecida pelo par parental no contexto de um litígio judicial, em consequência da recente separação conjugal, e não a tentativas deliberadas de interferência na formação psicológica das crianças, conforme conceito de alienação parental definido na referida lei. Nesse sentido, avalia-se que os comportamentos apresentados pelos ex-cônjuges não podem ser classificados como atos de alienação parental. 3.O objetivo das Leis 11.698/2008 e 13.058/2014, que alteraram o § 2º do art. 1584 do CC, foi o de estabelecer a guarda compartilhada como a regra no direito brasileiro, calcadas na premissa de que ambos os pais têm igual direito de exercer a guarda dos filhos menores e que esse exercício é saudável à sua formação, restando superada a visão tradicional de que competiria à mulher primordialmente a tarefa de educar e criar os filhos. 4.Ainda que haja litigiosidade entre os pais, não se afasta a aplicação da regra da guarda compartilhada quando esta é recomendada pelo Estudo Psicossocial como benéfica ao restabelecimento do equilíbrio nas relações familiares. 5.O estudo psicossocial configura uma importante prova técnica apta, em regra, a fundamentar o convencimento do julgador a respeito da lide posta em debate. 6. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU. ALIENAÇÃO PARENTAL E MODIFICAÇÃO DE GUARDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.085/2014. OCORRÊNCIA DE LITIOGISIDADE ENTRE OS EX-CÔNJUGES. PROVA TÉCNICA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. O juiz, como destinatário da prova, tem obrigação de indeferir a produção de provas inúteis, protelatórias e desnecessárias, a teor do artigo 130 do CPC/1973. E, caso a questão de mérito seja exclusivamente de direito ou, ainda, de direito e de fato, sem a necessidade de produção de outras provas, constitui dever do julgador observar os princípios da celeridade e da economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), procedendo ao julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, CPC/1973). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.Embora alguns dos comportamentos apresentados pelos genitores possam ser reconhecidos nos incisos do Art. 2º da lei 12.318/2010, entende-se que estão relacionados à dinâmica relacional estabelecida pelo par parental no contexto de um litígio judicial, em consequência da recente separação conjugal, e não a tentativas deliberadas de interferência na formação psicológica das crianças, conforme conceito de alienação parental definido na referida lei. Nesse sentido, avalia-se que os comportamentos apresentados pelos ex-cônjuges não podem ser classificados como atos de alienação parental. 3.O objetivo das Leis 11.698/2008 e 13.058/2014, que alteraram o § 2º do art. 1584 do CC, foi o de estabelecer a guarda compartilhada como a regra no direito brasileiro, calcadas na premissa de que ambos os pais têm igual direito de exercer a guarda dos filhos menores e que esse exercício é saudável à sua formação, restando superada a visão tradicional de que competiria à mulher primordialmente a tarefa de educar e criar os filhos. 4.Ainda que haja litigiosidade entre os pais, não se afasta a aplicação da regra da guarda compartilhada quando esta é recomendada pelo Estudo Psicossocial como benéfica ao restabelecimento do equilíbrio nas relações familiares. 5.O estudo psicossocial configura uma importante prova técnica apta, em regra, a fundamentar o convencimento do julgador a respeito da lide posta em debate. 6. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão