TJDF APC - 977699-20130110873920APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. DEVER DO ESTADO. 1. O argumento no sentido de que o bem móvel, por se sujeitar a regime próprio, impõe restrições à concessão de uso por terceiros, não afasta o dever do Estado de prover a saúde e a dignidade da pessoa humana, mediante o fornecimento de bem móvel ou imóvel, desde que sua utilização seja para resguardar garantias constitucionalmente protegidas. 2. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal fornecer cadeira de rodas a paciente idosa, portadora de osteoartrite de Charchot, síndrome metabólica (sobrepeso + diabetes tipo 2 + hipertensão arterial + dislipidemia) e sem condições financeiras de custeá-la, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política e do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Precedentes. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. DEVER DO ESTADO. 1. O argumento no sentido de que o bem móvel, por se sujeitar a regime próprio, impõe restrições à concessão de uso por terceiros, não afasta o dever do Estado de prover a saúde e a dignidade da pessoa humana, mediante o fornecimento de bem móvel ou imóvel, desde que sua utilização seja para resguardar garantias constitucionalmente protegidas. 2. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal fornecer cadeira de rodas a paciente idosa, portadora de osteoartrite de Charchot, síndrome metabólica (sobrepeso + diabetes tipo 2 + hipertensão arterial + dislipidemia) e sem condições financeiras de custeá-la, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política e do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Precedentes. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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