TJDF APC - 977717-20150110297317APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PROPAGANDA ENGANOSA. FALTA DE VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA E AUSÊNCIA DE QUADRA ESPORTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. DANOS MORAIS. 1. Aulterior constatação de que a vaga de garagem, no caso específico da unidade adquirida, seria rotativa e não privativa, tal como imaginava a compradora, não tem o condão de configurar propaganda enganosa ou prática publicitária ofensiva à boa-fé, de maneira a justificar a pretensão estimatória. 2. Nota-se não ter ficado evidenciado que haveria a construção de uma quadra de esportes dentro da área interna do empreendimento, de uso exclusivo dos moradores. 3. Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora, eis que comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra. 4. Não se aplica a dobra relativa ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois esta pressupõe engano injustificável e a comprovação da má-fé de quem recebe, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (Recurso Repetitivo), sobre a possibilidade de transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, entendeu válida desde que previamente informado o preço total da venda, com o realce da importância referente à comissão de corretagem. 6. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral. 7. Recurso da autora desprovido e da ré parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PROPAGANDA ENGANOSA. FALTA DE VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA E AUSÊNCIA DE QUADRA ESPORTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. DANOS MORAIS. 1. Aulterior constatação de que a vaga de garagem, no caso específico da unidade adquirida, seria rotativa e não privativa, tal como imaginava a compradora, não tem o condão de configurar propaganda enganosa ou prática publicitária ofensiva à boa-fé, de maneira a justificar a pretensão estimatória. 2. Nota-se não ter ficado evidenciado que haveria a construção de uma quadra de esportes dentro da área interna do empreendimento, de uso exclusivo dos moradores. 3. Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora, eis que comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra. 4. Não se aplica a dobra relativa ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois esta pressupõe engano injustificável e a comprovação da má-fé de quem recebe, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (Recurso Repetitivo), sobre a possibilidade de transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, entendeu válida desde que previamente informado o preço total da venda, com o realce da importância referente à comissão de corretagem. 6. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral. 7. Recurso da autora desprovido e da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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