TJDF APC - 977721-20140111265460APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARRAS. DEVOLUÇÃO. 1. O prazo prescricional aplicável na hipótese de pedido de devolução de valor pago a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição reconhecida. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), sobre o prazo prescricional para restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), entendeu pela aplicação do prazo trienal. 3. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir. O motivo de força maior, apesar de previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade. 4. Não há necessidade de o adquirente aguardar o término do prazo de conclusão da obra para ajuizar ação de resolução contratual se já informado, pela empresa, sobre o inadimplemento antecipado. 5. Aquantia paga a título de arras não deve ser retida por aquele que deu causa ao descumprimento contratual, uma vez que a restituição do montante do sinal ou das arras decorre da inteligência do art. 418 do Código Civil. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARRAS. DEVOLUÇÃO. 1. O prazo prescricional aplicável na hipótese de pedido de devolução de valor pago a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição reconhecida. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), sobre o prazo prescricional para restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), entendeu pela aplicação do prazo trienal. 3. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir. O motivo de força maior, apesar de previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade. 4. Não há necessidade de o adquirente aguardar o término do prazo de conclusão da obra para ajuizar ação de resolução contratual se já informado, pela empresa, sobre o inadimplemento antecipado. 5. Aquantia paga a título de arras não deve ser retida por aquele que deu causa ao descumprimento contratual, uma vez que a restituição do montante do sinal ou das arras decorre da inteligência do art. 418 do Código Civil. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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