TJDF APC - 977728-20140111717827APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, o recorrente deverá comprovar, quando a legislação o exigir, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), sobre a possibilidade de transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, entendeu válida desde que previamente informado o preço total da venda, com o realce da importância referente à comissão de corretagem. 3. No caso específico destes autos, não será possível adotar o entendimento firmado pelo STJ em razão de ausência de insurgência em relação à devolução da comissão de corretagem, eis que o recurso das requeridas, no qual havia referida discussão, foi julgado deserto. 4. Adobra relativa ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica quando há engano injustificável e a comprovação da má-fé de quem recebe, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 5. Consoante previsão do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 6. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral. 7. Recurso da ré não conhecido e apelo do autor desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, o recorrente deverá comprovar, quando a legislação o exigir, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), sobre a possibilidade de transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, entendeu válida desde que previamente informado o preço total da venda, com o realce da importância referente à comissão de corretagem. 3. No caso específico destes autos, não será possível adotar o entendimento firmado pelo STJ em razão de ausência de insurgência em relação à devolução da comissão de corretagem, eis que o recurso das requeridas, no qual havia referida discussão, foi julgado deserto. 4. Adobra relativa ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica quando há engano injustificável e a comprovação da má-fé de quem recebe, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 5. Consoante previsão do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 6. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral. 7. Recurso da ré não conhecido e apelo do autor desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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