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Jurisprudência


TJDF APC - 977816-20150110587016APC

Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA CAUSA. REJEIÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA. JUROS DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA. MORA CONFIGURADA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DATA DO TÉRMINO DO ALUGUEL PAGO PELOS AUTORES. RESSARCIMENTO DEVIDO. TAXA DAC. RESSARCIMENTO DESCABIDO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Apesar de a Caixa Econômica Federal ser destinatária do pagamento da taxa de obra, não há que se falar em interesse da instituição financeira no processo e, em consequência, em litisconsórcio necessário, de forma a atrair a competência da Justiça Federal. Os juros de obra, apesar de devidos à instituição financeira, são de responsabilidade da construtora do imóvel, caso ela seja responsável pelo atraso na entrega do imóvel, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. É válida a cláusula contratual de tolerância prevista em contrato, ainda que em dias úteis. O ressarcimento de taxa referente a despesas administrativas e cadastro não pode ser imposto à construtora, pois seu pagamento foi destinado a terceiro, alheio ao presente processo. É de responsabilidade da construtora o ressarcimento dos juros de obra, devido à Caixa Econômica Federal, se ela foi responsável pela sua cobrança, devido ao atraso na entrega do imóvel. De igual modo, deve ressarcir os autores pelo pagamento de aluguéis de imóvel destinado à moradia durante referido período, desde o termo final do prazo de tolerância de entrega da obra até a data da última locação paga pelos compradores, quando se presume que houve a entrega do bem. Não tendo sido suficientemente comprovados os defeitos no imóvel, inviável a condenação da construtora ao seu ressarcimento. É inviável o pedido de indenização por danos materiais, diante da insuficiência do acervo probatório contido nos autos, para que se possa comprovar que o imóvel sofreu desvalorização em razão dos fatos noticiados. O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou frustrações cotidianas, pois o intuito do legislador originário não é o de respaldar suscetibilidades afetadas no curso da vida diária.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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