TJDF APC - 977818-20130110935586APC
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIADE OBJETIVA. PRESENÇA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA EM FAIXA DE PEDESTRE. DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários e não usuários do serviço, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Comprovado o nexo causal entre a conduta do agente público, atropelamento de criança em faixa de pedestre, e o dano (sequelas cerebrais e motoras irreversíveis), intangível é o dever de indenizar. Violados direitos da personalidade, possível a compensação por abalo moral. Violada a integridade física do autor, devida é a indenização por dano estético. No que tange à denunciação da lide, se a cobertura securitária é restrita a danos experimentados por passageiros, assim entendidos os usuários do transporte público, impossível a responsabilização da companhia por danos experimentados por não-usuário (pedestre), decorrente de atropelamento
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIADE OBJETIVA. PRESENÇA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA EM FAIXA DE PEDESTRE. DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários e não usuários do serviço, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Comprovado o nexo causal entre a conduta do agente público, atropelamento de criança em faixa de pedestre, e o dano (sequelas cerebrais e motoras irreversíveis), intangível é o dever de indenizar. Violados direitos da personalidade, possível a compensação por abalo moral. Violada a integridade física do autor, devida é a indenização por dano estético. No que tange à denunciação da lide, se a cobertura securitária é restrita a danos experimentados por passageiros, assim entendidos os usuários do transporte público, impossível a responsabilização da companhia por danos experimentados por não-usuário (pedestre), decorrente de atropelamento
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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