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Jurisprudência


TJDF APC - 977849-20130310024264APC

Ementa
CIVILE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC/1973. JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ESBULHO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - A circunstância de particulares não possuírem título que lhes confira a posse de imóvel situado em área pública, não lhes retira a legitimidade de exercer proteção possessória em face de outro particular, uma vez que o objeto de prova da ação de reintegração de posse é uma situação de fato, onde não se discute propriedade ou domínio. 2 - Não há de se falar em impossibilidade jurídica do pedido ou inadequação da via eleita quando a disputa possessória é travada entre particulares, ainda que sobre bem público, uma vez que a eficácia subjetiva da sentença de mérito da ação possessória se dá apenas entre os particulares litigantes, não sendo oponível ao Ente Público titular do bem. 3 - Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do § 3º do artigo 515 do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, do NCPC), haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 4 - No caso em análise, a Autora não logrou comprovar sua posse, bem como o esbulho realizado pelos Réus, não merecendo ser acolhida sua pretensão de reintegração por não ter a Autora se desincumbido de seu ônus de provar o que alegou. 5 - O simples fato de ter contra si uma ação ajuizada, para defesa de direitos alegados, em observância ao direito constitucional e subjetivo de ação, não constitui ofensa a direito da personalidade, tampouco implica a prática de litigância de má-fé. Apelação Cível provida. Julgamento do mérito. Pedido improcedente.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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