TJDF APC - 977852-20120111238052APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS, ANTECIPAÇÕES E REAJUSTES. LEI DISTRITAL Nº 38/1989. INDEVIDA SUPRESSÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI DISTRITAL Nº 117/1990. LEI FEDERAL Nº 8.030/90. PLANO COLLOR. DECRETO Nº 12.947/90. REAJUSTE DE 81%. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO FORMULADO DE FORMA SUCESSIVA. ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO PLEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se que o Embargante logrou êxito parcial na demanda, ressai seu interesse para interpor recurso em face da sentença. Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. 2 - Não se deve confundir a decisão judicial concisa com a desprovida de fundamentação. Esta é nula por violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal; aquela, no entanto, mesmo sucinta, reúne elementos que lhe dão sustentação. Preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos em face da sentença rejeitada. 3 - As disposições da Lei Distrital nº 38/89 visavam a recompor o poder de compra dos salários, corroído pelo intenso processo inflacionário de então. Nesse sentido, o Poder Judiciário não pode ir além do escopo de recomposição dos salários, sob pena de se configurar um enriquecimento sem causa dos servidores à custa de dinheiro público ou mesmo um decréscimo indevido das importâncias a que fazem jus pela dedução de reajustes não concedidos sob a mesma finalidade. Assim, o reajuste de 81% (oitenta e um por cento), concedido por meio do Decreto n.º 12.947/90, expressamente com a mesma finalidade de recomposição salarial, deve, a partir de sua concessão (01/01/1991), ser compensado com os percentuais a serem incorporados aos vencimentos dos servidores. 4 - Ressalte-se que a compensação deferida na fase de execução não ofende a coisa julgada nem o direito adquirido, porquanto se trata de fato extintivo da obrigação superveniente à constituição do título exequendo, passível de ser alegado em sede de Embargos à Execução, nos termos do inciso VI do artigo 741 do Código de Processo Civil. 5 - Nos termos do art. 289 do CPC/73, É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Assim, acolhido o primeiro pedido formulado pela parte, não há de se falar na apreciação do pleito realizado expressamente de forma sucessiva. 6 - Saindo o Embargante vencedor na maior parte de seus pedidos, mas não em todos, a sucumbência mínima do Embargado foi escorreitamente estabelecida, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/73. 7 - Nas causas em que não houver condenação, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, os honorários de sucumbência serão fixados mediante apreciação equitativa do Julgador, observadas as balizas previstas no § 3º do mesmo artigo de lei, impondo-se a manutenção do valor fixado, quando observada razoabilidade em conjunto com os elementos da causa. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS, ANTECIPAÇÕES E REAJUSTES. LEI DISTRITAL Nº 38/1989. INDEVIDA SUPRESSÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI DISTRITAL Nº 117/1990. LEI FEDERAL Nº 8.030/90. PLANO COLLOR. DECRETO Nº 12.947/90. REAJUSTE DE 81%. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO FORMULADO DE FORMA SUCESSIVA. ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO PLEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se que o Embargante logrou êxito parcial na demanda, ressai seu interesse para interpor recurso em face da sentença. Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. 2 - Não se deve confundir a decisão judicial concisa com a desprovida de fundamentação. Esta é nula por violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal; aquela, no entanto, mesmo sucinta, reúne elementos que lhe dão sustentação. Preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos em face da sentença rejeitada. 3 - As disposições da Lei Distrital nº 38/89 visavam a recompor o poder de compra dos salários, corroído pelo intenso processo inflacionário de então. Nesse sentido, o Poder Judiciário não pode ir além do escopo de recomposição dos salários, sob pena de se configurar um enriquecimento sem causa dos servidores à custa de dinheiro público ou mesmo um decréscimo indevido das importâncias a que fazem jus pela dedução de reajustes não concedidos sob a mesma finalidade. Assim, o reajuste de 81% (oitenta e um por cento), concedido por meio do Decreto n.º 12.947/90, expressamente com a mesma finalidade de recomposição salarial, deve, a partir de sua concessão (01/01/1991), ser compensado com os percentuais a serem incorporados aos vencimentos dos servidores. 4 - Ressalte-se que a compensação deferida na fase de execução não ofende a coisa julgada nem o direito adquirido, porquanto se trata de fato extintivo da obrigação superveniente à constituição do título exequendo, passível de ser alegado em sede de Embargos à Execução, nos termos do inciso VI do artigo 741 do Código de Processo Civil. 5 - Nos termos do art. 289 do CPC/73, É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Assim, acolhido o primeiro pedido formulado pela parte, não há de se falar na apreciação do pleito realizado expressamente de forma sucessiva. 6 - Saindo o Embargante vencedor na maior parte de seus pedidos, mas não em todos, a sucumbência mínima do Embargado foi escorreitamente estabelecida, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/73. 7 - Nas causas em que não houver condenação, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, os honorários de sucumbência serão fixados mediante apreciação equitativa do Julgador, observadas as balizas previstas no § 3º do mesmo artigo de lei, impondo-se a manutenção do valor fixado, quando observada razoabilidade em conjunto com os elementos da causa. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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