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Jurisprudência


TJDF APC - 977853-20130510041165APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. INCISO I DO ARTIGO 333 DO CPC/73. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às hipóteses em que o produto ou serviço é adquirido para implementação ou incremento de atividade econômica, porquanto o adquirente não figura como destinatário final da relação de consumo, nos moldes previstos no art. 2º da lei n. 8.078/1990. Precedentes. 2 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurada a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute inútil ao deslinde da controvérsia, na forma do artigo 130 do CPC/73. In casu, conclui-se que a prova oral seria despicienda aos fins colimados, uma vez que a comprovação dos supostos vícios de qualidade apresentados pelo produto adquirido dependeria, indispensavelmente, da realização de perícia técnica, deliberadamente dispensada pelo Autor/Apelante. 3 - Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao Autor provar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante, ao dispensar a realização da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia, impondo-se, por consequência, a manutenção da sentença na qual se julgou improcedente o pedido inicial. Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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