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Jurisprudência


TJDF APC - 977856-20120111101868APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA RESOLUTIVA INEXISTENTE. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO VIGENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Apesar do nomen juris taxa mensal de concessão - também conhecida como taxa de ocupação - a contraprestação pela concessão de direito real de uso detém, em verdade, natureza jurídica de tarifa ou preço público, pois deriva de contrato, tendo por fato gerador a livre disposição dos contratantes. 2 - Possuindo a taxa de ocupação natureza jurídica distinta das taxas, não se submete ao regime jurídico tributário, mas sim, ao regime de direito privado, sendo-lhe aplicável, por conseguinte, o prazo prescricional estipulado no Código Civil. 3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo para o exercício da pretensão condenatória consubstanciada na cobrança da taxa de ocupação é de 10 anos, com espeque no artigo 205 do Código Civil. 4 - Prevendo o contrato de concessão de direito real de uso cláusula que faculta à TERRACAP tomar medidas judiciais tendentes à cobrança das parcelas inadimplidas ou à rescisão do contrato, não há que se falar em existência de cláusula resolutória expressa e, por conseguinte, em limitação da cobrança às parcelas atinentes ao período de vigência do contrato. 5 - Constituindo-se o pedido inicial na cobrança de taxas de ocupação relativas a cinquenta e três meses, considera-se que a parte credora optou por não rescindir o contrato seguidamente ao terceiro mês de inadimplemento e, dessa forma, afigura-se como escorreita a condenação dos Réus ao pagamento das parcelas incontroversamente inadimplidas. Prejudicial da prescrição afastada. Apelação Cível da Autora provida. Apelação Cível dos Réus desprovida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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