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Jurisprudência


TJDF APC - 977859-20140110954518APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL A CRITÉRIO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A ausência do estatuto social da pessoa jurídica não importa irregularidade da representação processual se consta dos autos cópia autenticada do instrumento do mandato, em que se faz menção expressa ao estatuto social e número de registro dos atos constitutivos na Junta Comercial da região. (Acórdão n.651405, 20120111399123APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2013, Publicado no DJE: 08/02/2013. Pág.: 144). Preliminar rejeitada. 2 - Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3 - Conforme orientação jurisprudencial do colendo STJ e desta e. Corte de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de contratos de financiamento corresponde ao do vencimento do contrato, qual seja, a data estipulada para pagamento da última prestação, ainda que o contrato contemple cláusula de vencimento antecipado da dívida. Prejudicial rejeitada. 4 - Cuidando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil, e não da citação. 5 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, no julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 6 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 7 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 8 - A respeito da capitalização mensal de juros, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, que dispõem: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539); A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541). 9 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, a remuneração para o período de inadimplência resolve-se nos termos do Recurso Repetitivo n.º 1058114/RS, observando-sea soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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