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Jurisprudência


TJDF APC - 977862-20140910000935APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ SUL AMÉRICA S/A. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. CONDUTA ILÍCITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. SEGURADORA. LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MULTA DIÁRIA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo a questão relativa à ilegitimidade ativa ad causam sido rechaçada por meio de decisão interlocutória a que não se impugnou por meio de recurso cabível, tem-se por operada a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC/73. Preliminar rejeitada. 2-Nos contratos de adesão que versam sobre planos desaúde, aresponsabilidadeda Seguradora e da Estipulante ésolidária e objetiva, nos termos do disposto nos artigos 14 e 34 do CDC, habilitando o consumidor a demandar contra todos ou qualquer um dos responsáveis pela prestação do serviço. 3- O plano de saúde coletivo por adesão, embora não se submeta a todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares, também é regido pelas disposições da Lei nº 9.656/98, sujeitando-se à fiscalização e às regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação. Todavia, é passível de indenização quando submete a parte a excessivo tempo sem a devida cobertura contratual em face do cancelamento indevido do seguro. 5 - No que tange aovalorarbitrado a título de compensação por danos morais, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do danoexperimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, e, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela parte. 6 - Nos termos do art. 14, V e parágrafo único, do CPC/73, o descumprimento de decisão antecipatória constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, autorizando a aplicação de multa, que, na hipótese, foi arbitrada em montante razoável e proporcional. 7 - Carece ao Apelante interesse recursal quanto ao tema da repetição de indébito se a sentença foi proferida nos moldes de sua pretensão. 8 - Deve ser mantida a multa diária quando esta for fixada com respaldo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, em valor compatível com a obrigação e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9 - Irretocável o comando sentencial que fixou a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações impostas a título de dano material e moral, haja vista que condizente com o que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC/1973. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Ré Sul América S/A rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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