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Jurisprudência


TJDF APC - 977873-20150110521269APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL/1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CC/2002). PRESCRIÇÃO TRIENAL (INCISO IV DO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL/2002). TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO (11/01/2003). CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (§ 4º DO ART. 219 DO CPC/73). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em decorrência da Resolução nº 12, de 02/10/2014, deste e. TJDFT, os prazos processuais permaneceram suspensos entre os dias 07/01/2015 e 19/01/2015. Assim, constatando-se que o recurso de Apelação foi interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, não há que se falar em intempestividade. Preliminar rejeitada. 2 - Nas ações de ressarcimento de enriquecimento sem causa, na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos (art. 177). 3 - Nos termos do art. 206, § 3º, IV, c/c o artigo 2.028, todos do Código Civil de 2002, não havendo transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código anterior até o início da vigência do Novo Código, a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos inicia-se com a entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003). 4 - Nos termos do artigo 219, § 4, do Código de Processo Civil de 1973, somente a citação válida interrompe a prescrição. 5 - In casu, o prazo prescricional não se interrompeu, uma vez que a citação válida se deu após o seu exaurimento. 6 - Não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita. 7 - Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, quando remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico da contraparte e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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