TJDF APC - 977876-20140110032455APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA PRETERIDA. PRETERIÇÃO OCORRIDA. EFEITOS RETROATIVOS PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Demonstrada a preterição de candidata ao Concurso Público de Provas e Títulos de Candidatos Voluntários para Provimento de Cargos Efetivos dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde do CBMDF, impõe-se o reconhecimento da retroação de sua posse, para fins funcionais (tempo de serviço e promoção na carreira), à data em que efetivamente deveria ter sido nomeada para o cargo, caso a Administração tivesse computado a pontuação de seus títulos de forma correta, qual seja, a data em que a primeira Turma foi nomeada. 2 - A retroação decorrente da preterição ocorrida deverá ocorrer apenas para fins de tempo de serviço e promoção na carreira, sendo que os efeitos financeiros, caso haja em decorrência da progressão, deverão operar apenas a partir da efetiva nomeação da Autora para o cargo, pois, não pode haver remuneração sem o efetivo exercício no cargo. 3 - O candidato aprovado em concurso público que tenha sido investido tardiamente no cargo, ainda que em decorrência de falha praticada pela própria Administração Pública, não faz jus à remuneração pelo período em que esteve privado do exercício do cargo, nem mesmo a título de indenização. Precedentes do STJ. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA PRETERIDA. PRETERIÇÃO OCORRIDA. EFEITOS RETROATIVOS PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Demonstrada a preterição de candidata ao Concurso Público de Provas e Títulos de Candidatos Voluntários para Provimento de Cargos Efetivos dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde do CBMDF, impõe-se o reconhecimento da retroação de sua posse, para fins funcionais (tempo de serviço e promoção na carreira), à data em que efetivamente deveria ter sido nomeada para o cargo, caso a Administração tivesse computado a pontuação de seus títulos de forma correta, qual seja, a data em que a primeira Turma foi nomeada. 2 - A retroação decorrente da preterição ocorrida deverá ocorrer apenas para fins de tempo de serviço e promoção na carreira, sendo que os efeitos financeiros, caso haja em decorrência da progressão, deverão operar apenas a partir da efetiva nomeação da Autora para o cargo, pois, não pode haver remuneração sem o efetivo exercício no cargo. 3 - O candidato aprovado em concurso público que tenha sido investido tardiamente no cargo, ainda que em decorrência de falha praticada pela própria Administração Pública, não faz jus à remuneração pelo período em que esteve privado do exercício do cargo, nem mesmo a título de indenização. Precedentes do STJ. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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