TJDF APC - 977877-20120710386505APC
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFTALMOPATIA. INDICAÇÃO EXPRESSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE MÉDICO DA REDE CREDENCIADA. PAGAMENTO DAS DESPESAS PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Havendo indicação médica expressa de cirurgia para tratamento de oftalmopatia (Doença de Basedow de Graves) e não havendo no plano de saúde contratado exclusão de cobertura para o procedimento, deve a operadora do plano suportar as despesas decorrentes da cirurgia se não tem em sua rede credenciada profissional habilitado para realizá-la. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFTALMOPATIA. INDICAÇÃO EXPRESSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE MÉDICO DA REDE CREDENCIADA. PAGAMENTO DAS DESPESAS PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Havendo indicação médica expressa de cirurgia para tratamento de oftalmopatia (Doença de Basedow de Graves) e não havendo no plano de saúde contratado exclusão de cobertura para o procedimento, deve a operadora do plano suportar as despesas decorrentes da cirurgia se não tem em sua rede credenciada profissional habilitado para realizá-la. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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