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Jurisprudência


TJDF APC - 977882-20140110968030APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO PACTO NO CONTRACHEQUE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. ART. 20 § 3º DO CPC/73. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA MALICIOSA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Diante da demonstração pelo Autor de que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes foi quitado, com comunicação ao Banco Réu, e, por outro lado, a ausência de comprovação pelo Réu de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, conforme ônus previsto no art. 333, II, do CPC/73, revela-se escorreita sua condenação à restituição dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento do Autor após a quitação do pacto de mútuo consignado. 2 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos de parcelas na folha de pagamento do Autor, não fora demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do Banco, tal como anotação do nome da em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. 3 - A fixação dos honorários advocatícios é decorrência legal, nos termos do art. 20 do CPC/73, à parte sucumbente.A sentença que declara a quitação do débito e condena o Banco Réu a devolver todos os valores descontados indevidamente em folha de pagamento do Apelado/Autor ostenta natureza condenatória e constitutiva, razão pela qual o arbitramento dos honorários deve ocorrer nos termos do § 3º do artigo 20 do CPC/73. 4 - A verba honorária de sucumbência foi arbitrada no mínimo legal (10% sobre o valor da condenação). Sopesando-se, na hipótese, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, tem-se por adequada a fixação da verba honorária levada a efeito pelo Juiz a quo, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/73. 5 - Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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