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Jurisprudência


TJDF APC - 977907-20100110639974APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante se abstrai do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional para execução do cheque é de seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação. 2 - Considerando que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, mostra-se escorreita a sentença em que se pronuncia a prescrição da pretensão executória e extingue-se o Feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Estatuto Processual Civil/73. 3 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade do credor em localizar a devedora e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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