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Jurisprudência


TJDF APC - 977917-20130110502440APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MOTORISTA DA SES/DF. SERVIDOR DISTRITAL ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NO SAMU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CESSAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 2 - O desvio de função é o exercício de atribuições diferentes daquelas estabelecidas em lei para o cargo no qual o servidor foi investido mediante concurso público. 3 - Nos termos da Súmula 378 do colendo STJ, uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 4 - Verificando-se que algumas atividades exercidas no período indicado, tais como a limpeza do veículo, o transporte de pacientes e o controle de trânsito, estão consonantes com aquelas previstas para o cargo de Motorista da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com o que dispõe a Portaria Conjunta SEPLAG/SES Nº 002, 31/01/2008, não sendo possível, outrossim, ante a ausência de apresentação das atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem, aferir a correspondência das demais atividades exercidas pelo Autor com as do referido cargo, não se vislumbra o desvio de função alegado. 5 - Não comprovado o desvio de função, ônus que incumbia ao Autor, consoante previsto no art. 333, I, do CPC/73, inviável a condenação do Distrito Federal ao pagamento de qualquer diferença remuneratória. 6 - Não encontra acolhimento o pedido de horas extras formulado com suporte na CLT e na jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho por servidor público distrital submetido ao regime estatutário, haja vista que não há respaldo legal para se requerer pretensos direitos cuja natureza exigiria a transposição dos regimes jurídicos de trabalho. Ademais, cessando o exercício das atividades que justificavam o pagamento de horas extras, cessa, como conclusão lógica, a contraprestação pecuniária correspondente. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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