TJDF APC - 977918-20140111002280APC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCDF. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 71, § 3º DA CF/88). ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF/1988. ILEGALIDADE NÃO COMROVADA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL (ART. 386, III, DO CPP). IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 -As decisões dos Tribunais de Contas que impõem condenação pecuniária (débito ou multa) aos entes que cometeram irregularidades possuem eficácia de título executivo, ex vi do art. 71, § 3º, da Constituição Federal/1988. 2 - Cabe ao Poder Judiciário o controle jurisdicional acerca da subsunção do ato administrativo à norma legal, haja vista que lhe é vedado adentrar o mérito do ato, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são decorrentes do poder discricionário da Administração Pública. 3 - Considerando que um dos atributos dos atos administrativos é a presunção de legalidade, incumbe ao Autor o ônus da prova acerca da existência de vício em relação ao ato administrativo, no caso, à decisão do TCDF, em decorrência do que descreve o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. 4 - Inexistindo comprovação nos autos, não há que se falar em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, portanto, ilegalidade da decisão proferida pelo TCDF. 5 - A absolvição do Embargante/Executado na esfera criminal por ausência de infração penal (art. 386, III, do CPP) não tem o condão de inibir a Corte de Contas de aplicar, administrativamente, multa por prejuízo causado ao Erário em decorrência de ausência de processo licitatório, haja vista ser incontroversa a existência do fato. As esferas administrativa e criminal são independentes e autônomas entre si, somente havendo subordinação da instância administrativa quando na instância penal houver o reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria, que não é a hipótese dos autos. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCDF. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 71, § 3º DA CF/88). ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF/1988. ILEGALIDADE NÃO COMROVADA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL (ART. 386, III, DO CPP). IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 -As decisões dos Tribunais de Contas que impõem condenação pecuniária (débito ou multa) aos entes que cometeram irregularidades possuem eficácia de título executivo, ex vi do art. 71, § 3º, da Constituição Federal/1988. 2 - Cabe ao Poder Judiciário o controle jurisdicional acerca da subsunção do ato administrativo à norma legal, haja vista que lhe é vedado adentrar o mérito do ato, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são decorrentes do poder discricionário da Administração Pública. 3 - Considerando que um dos atributos dos atos administrativos é a presunção de legalidade, incumbe ao Autor o ônus da prova acerca da existência de vício em relação ao ato administrativo, no caso, à decisão do TCDF, em decorrência do que descreve o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. 4 - Inexistindo comprovação nos autos, não há que se falar em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, portanto, ilegalidade da decisão proferida pelo TCDF. 5 - A absolvição do Embargante/Executado na esfera criminal por ausência de infração penal (art. 386, III, do CPP) não tem o condão de inibir a Corte de Contas de aplicar, administrativamente, multa por prejuízo causado ao Erário em decorrência de ausência de processo licitatório, haja vista ser incontroversa a existência do fato. As esferas administrativa e criminal são independentes e autônomas entre si, somente havendo subordinação da instância administrativa quando na instância penal houver o reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria, que não é a hipótese dos autos. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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