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Jurisprudência


TJDF APC - 978062-20160110998545APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. PROVA DIABÓLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de crédito em favor do autor, consistente na entrega de mercadorias, evidenciadas por meio de nota fiscal e comprovante de entrega. Assim, tem-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, atendendo, da forma que lhe cabia, o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. A parte autora não obteve êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que não comprovou o pagamento da dívida decorrente da nota fiscal objeto da lide, a não entrega dos produtos ou a falsidade dos documentos juntados aos autos. Não foi atendida, portanto, a regra do art. 373, inciso II, do CPC/15, impondo-se a procedência dos pedidos autorais. 3. Não obstante isso, o apelante pede a inversão do ônus da prova, para que o autor seja compelido a fazer prova do não pagamento da nota fiscal pela ré. Isso porque a apelante/ré aduz que não possui mais acesso a qualquer informação constante em sistema ou arquivo, que foi desativado concomitantemente ao fechamento da Unidade Hospitalar, o que inviabiliza a comprovação de possível pagamento efetivado pela ré em favor do autor. 4. A regra constante no §1º do art. 373 do CPC, possibilita a distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz, caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte e do outro lado se verifique maior facilidade para a parte adversa. 5. Na presente hipótese, mesmo com os relevantes argumentos expendidos pelo apelante, que demonstram a dificuldade em provar eventual pagamento efetivado em favor do autor, tem-se que é impossível a inversão do ônus probatório, de forma a obrigar que o apelado/autor demonstre que o réu não realizou o pagamento da dívida, uma vez que tal exigência exigiria a produção de prova negativa (diabólica), vedada em nosso ordenamento jurídico. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 28/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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