TJDF APC - 978103-20151010095795APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO. DEVEDOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. O STJ, em entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, assentou que, após a quitação da obrigação, é do devedor a responsabilidade pelo cancelamento de protesto extrajudicial legitimamente realizado (REsp 1339436/SP). 2. Não logrando o devedor demonstrar que, após adimplir integralmente o débito, teria providenciado a baixa do protesto, conclui-se que a permanência da dívida protestada não implica ato ilícito a ser reparado pela instituição financeira. 3. Quando, do quantitativo de pedidos formulados na inicial, verificar-se que houve sucumbência recíproca e proporcional, pois a parte autora sagrou-se vencedora no pedido condenatório em obrigação de fazer, mas sucumbiu quanto ao pleito indenizatório, cabe ajustar o dimensionamento da sucumbência ao efetivo percentual de vitórias e derrotas na demanda. Assim, cada parte deve ser condenada ao pagamento de metade das custas e metade dos honorários, em observância ao disposto no artigo 86, caput, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO. DEVEDOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. O STJ, em entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, assentou que, após a quitação da obrigação, é do devedor a responsabilidade pelo cancelamento de protesto extrajudicial legitimamente realizado (REsp 1339436/SP). 2. Não logrando o devedor demonstrar que, após adimplir integralmente o débito, teria providenciado a baixa do protesto, conclui-se que a permanência da dívida protestada não implica ato ilícito a ser reparado pela instituição financeira. 3. Quando, do quantitativo de pedidos formulados na inicial, verificar-se que houve sucumbência recíproca e proporcional, pois a parte autora sagrou-se vencedora no pedido condenatório em obrigação de fazer, mas sucumbiu quanto ao pleito indenizatório, cabe ajustar o dimensionamento da sucumbência ao efetivo percentual de vitórias e derrotas na demanda. Assim, cada parte deve ser condenada ao pagamento de metade das custas e metade dos honorários, em observância ao disposto no artigo 86, caput, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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