TJDF APC - 978202-20130111719377APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS JULGADOS DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. FALSIDADE DE ASSINATURA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CÓ-EXECUTADOS. DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA. PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Código de Processo Civil/1973, porquanto a decisão impugnada foi publicada ainda em sua vigência. 2. Apelação da Embargada contra o capítulo da sentença pelo qual se acolheu os Embargos à Execução e extinguiu a Execução contra todos os Executados. Apelação da Embargante contra os honorários de sucumbência, a fim de que sejam majorados. 3. Agarantia não é requisito obrigatório de constituição da Cédula de Produto Rural (inteligência dos artigos 1º e 3º da Lei 8.929/1994). Entretanto, sendo estabelecida a garantia, a CPR deverá conter a descrição dos bens dados com tal finalidade. 4. Reconhecida a nulidade da garantia hipotecária dada na CPR, em decorrência da constatação, em pericial judicial, da falsidade da assinatura do representante legal da hipotecante, a Execução deve prosseguir em face do devedor principal e da avalista. 5. Nos Embargos à Execução julgados por sentença publicada na vigência do CPC/73, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base na apreciação equitativa do Juiz e nos parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 e, não, com base em percentuais sobre o proveito econômico obtido pela parte. 6. Devem ser majorados os honorários de sucumbência, a fim de se adequá-los aos parâmetros estabelecidos no art. 20 § § 3º e 4º do CPC/73. 7. Apelação da Embargante provida e Apelação da Embargada parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS JULGADOS DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. FALSIDADE DE ASSINATURA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CÓ-EXECUTADOS. DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA. PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Código de Processo Civil/1973, porquanto a decisão impugnada foi publicada ainda em sua vigência. 2. Apelação da Embargada contra o capítulo da sentença pelo qual se acolheu os Embargos à Execução e extinguiu a Execução contra todos os Executados. Apelação da Embargante contra os honorários de sucumbência, a fim de que sejam majorados. 3. Agarantia não é requisito obrigatório de constituição da Cédula de Produto Rural (inteligência dos artigos 1º e 3º da Lei 8.929/1994). Entretanto, sendo estabelecida a garantia, a CPR deverá conter a descrição dos bens dados com tal finalidade. 4. Reconhecida a nulidade da garantia hipotecária dada na CPR, em decorrência da constatação, em pericial judicial, da falsidade da assinatura do representante legal da hipotecante, a Execução deve prosseguir em face do devedor principal e da avalista. 5. Nos Embargos à Execução julgados por sentença publicada na vigência do CPC/73, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base na apreciação equitativa do Juiz e nos parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 e, não, com base em percentuais sobre o proveito econômico obtido pela parte. 6. Devem ser majorados os honorários de sucumbência, a fim de se adequá-los aos parâmetros estabelecidos no art. 20 § § 3º e 4º do CPC/73. 7. Apelação da Embargante provida e Apelação da Embargada parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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