TJDF APC - 978205-20150710231074APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). CONTRADIÇÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. PROCEDENTE. COBRANÇA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos, e improcedente a cobrança de débito remanescente formulada em sede de reconvenção. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da sentença, inatacada por embargos de declaração. Vício sanado em apelação por análise da exposição textual, que revela erro material do dispositivo e conduz à preponderância da fundamentação, conclusiva pelo desacolhimento da pretensão reconvencional. 4. Admitida pela demandante a realização de 4 (quatro) dos 5 (cinco) procedimentos listados no plano de tratamento odontológico contratado, impõe-se o pagamento da cota-parte de serviços prestados pela ré à autora, o que impõe a procedência parcial do pedido de cobrança em sede de reconvenção. 5. Redistribuído o ônus da sucumbência. 6. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). CONTRADIÇÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. PROCEDENTE. COBRANÇA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos, e improcedente a cobrança de débito remanescente formulada em sede de reconvenção. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da sentença, inatacada por embargos de declaração. Vício sanado em apelação por análise da exposição textual, que revela erro material do dispositivo e conduz à preponderância da fundamentação, conclusiva pelo desacolhimento da pretensão reconvencional. 4. Admitida pela demandante a realização de 4 (quatro) dos 5 (cinco) procedimentos listados no plano de tratamento odontológico contratado, impõe-se o pagamento da cota-parte de serviços prestados pela ré à autora, o que impõe a procedência parcial do pedido de cobrança em sede de reconvenção. 5. Redistribuído o ônus da sucumbência. 6. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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