TJDF APC - 978210-20140110508302APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE PARTE DE TERRENO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA ALÉM DA NEGOCIADA. OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato e de indenização por dano moral, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não foi comprovado o inadimplemento contratual tampouco as ofensas caracterizadoras do dano moral. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Indeferida a prova testemunhal tida por desnecessária, a mera alegação de cerceamento de defesa, destituída da efetiva demonstração de prejuízo material ou processual, não é apta a ensejar a anulação do processo. 4. Aquele que se sentir lesado poderá requerer a resolução do contrato, se não preferir o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos, a teor do art. 475 CC. 5. O alegado inadimplemento do réu, que, ao edificar no terreno, teria invadido o lote da autora e extrapolado os limites da área por ela cedida, não foi provado nos autos, ante a não produção de prova pericial, ônus que incumbia à autora nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. 6. Na petição inicial não foram sequer apontadas quais foram as ofensas proferidas pelo réu, o que impossibilita o reconhecimento de qualquer conduta ilícita e, por conseguinte, inviabiliza a indenização por dano moral. 7. Recurso de apelação e agravo retido do autor desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE PARTE DE TERRENO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA ALÉM DA NEGOCIADA. OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato e de indenização por dano moral, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não foi comprovado o inadimplemento contratual tampouco as ofensas caracterizadoras do dano moral. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Indeferida a prova testemunhal tida por desnecessária, a mera alegação de cerceamento de defesa, destituída da efetiva demonstração de prejuízo material ou processual, não é apta a ensejar a anulação do processo. 4. Aquele que se sentir lesado poderá requerer a resolução do contrato, se não preferir o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos, a teor do art. 475 CC. 5. O alegado inadimplemento do réu, que, ao edificar no terreno, teria invadido o lote da autora e extrapolado os limites da área por ela cedida, não foi provado nos autos, ante a não produção de prova pericial, ônus que incumbia à autora nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. 6. Na petição inicial não foram sequer apontadas quais foram as ofensas proferidas pelo réu, o que impossibilita o reconhecimento de qualquer conduta ilícita e, por conseguinte, inviabiliza a indenização por dano moral. 7. Recurso de apelação e agravo retido do autor desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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