TJDF APC - 978215-20161310019624APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO DISPOSTA NO CPC/2015. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PROVA DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. DEVEDOR AUSENTE NO ENDEREÇO DO CONTRATO. PROTESTO DO TÍTULO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, por inépcia, em face da ausência de prova da constituição da mora do devedor. 3. Anotificação extrajudicial, com a devida confirmação de entrega no endereço do devedor constante do contrato, constitui exigência para a comprovação da mora, por se tratar de pressuposto de validade, sendo documento necessário à propositura da ação de busca e apreensão ajuizada com base em contrato de alienação fiduciária. 4. Constitui prova da mora a notificação extrajudicial emitida pelo Cartório de Notas através de certidão de recebimento, não bastando a expedida pela instituição bancária credora; ou, ainda, caso ausente o devedor no endereço, que haja pelo credor o protesto do título no cartório competente, o que não ocorreu. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO DISPOSTA NO CPC/2015. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PROVA DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. DEVEDOR AUSENTE NO ENDEREÇO DO CONTRATO. PROTESTO DO TÍTULO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, por inépcia, em face da ausência de prova da constituição da mora do devedor. 3. Anotificação extrajudicial, com a devida confirmação de entrega no endereço do devedor constante do contrato, constitui exigência para a comprovação da mora, por se tratar de pressuposto de validade, sendo documento necessário à propositura da ação de busca e apreensão ajuizada com base em contrato de alienação fiduciária. 4. Constitui prova da mora a notificação extrajudicial emitida pelo Cartório de Notas através de certidão de recebimento, não bastando a expedida pela instituição bancária credora; ou, ainda, caso ausente o devedor no endereço, que haja pelo credor o protesto do título no cartório competente, o que não ocorreu. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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