TJDF APC - 978216-20150710207682APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. PRAZO DE ENTREGA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. 0,5% SOBRE VALOR DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. A cláusula penal compensatória consiste em prévia avaliação das perdas e danos advindos da resolução do contrato, sendo uma forma de compensar os adquirentes pelos prejuízos experimentados nos casos em que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa da promitente-incorporadora. Assim, o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel estipulado contratualmente é razoável para a reparação a que se propõe. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente construtor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador (Súmula 543/STJ). Apelação da ré desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. PRAZO DE ENTREGA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. 0,5% SOBRE VALOR DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. A cláusula penal compensatória consiste em prévia avaliação das perdas e danos advindos da resolução do contrato, sendo uma forma de compensar os adquirentes pelos prejuízos experimentados nos casos em que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa da promitente-incorporadora. Assim, o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel estipulado contratualmente é razoável para a reparação a que se propõe. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente construtor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador (Súmula 543/STJ). Apelação da ré desprovida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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