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Jurisprudência


TJDF APC - 978219-20150110927007APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). DEMOLIÇÃO. FAZENDA PONTE ALTA/GAMA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA. DECORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXCEÇÃO NÃO JUSTIFICADA. URGÊNCIA NÃO CONSTADA. COMPATIBILIDADE COM A SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO 1. Apelação contra sentença que condenou a AGEFIS a se abster de demolir a benfeitoria no imóvel sem a prévia notificação demolitória, ou faculdade de o fazer deliberadamente, com base no art. 178, § 6º da Lei nº 5.646/2016 (Código de Edificações do Distrito Federal), sob pena de multa. 2. Recurso julgado sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Imóvel situado no Núcleo Rural Casa Grande, Fazenda Ponte Alta, Gama/DF, inserido em Zona Rural de Uso Controlado, Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais (PRAT), Projeto de Assentamento Distrital 10 de junho (Dec. Distrital n. 35.326/2014), objeto de parcelamento irregular do solo de propriedade da TERRACAP. 4. AConstituição Federal garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes. 5. Não há no caso qualquer tipo de urgência que justifique excepcionar o referido princípio constitucional, em prol da supremacia do interesse público, pois a apelada está no local, destinado justamente a assentamento de trabalhadores rurais, desde o ano de 2011, com conhecimento do Poder Público. 6. Diante de tais circunstâncias, eventual demolição do imóvel deve ser precedido de prévio aviso, com a concessão de prazo razoável para desocupação do imóvel ou, mesmo, para que o próprio ocupante a efetive, o que lhe permitiria, inclusive, o aproveitamento de materiais de construção. 7. Descabe a condenação do Distrito Federal em honorários de sucumbência, inclusive o previsto no § 11, do artigo 85, do vigente Código de Processo Civil, em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, pois esta pertence à estrutura administrativa daquele ente estatal. Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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