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Jurisprudência


TJDF APC - 978225-20140110472133APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. DIMENSÃO ENTRE A ÁREA CONTRATADA E A EFETIVAMENTE ENTREGUE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO DE FONTES. DIFERENÇA INFERIOR A 1/20 (5%). VENDA AD CORPUS X AD MENSURAM. PRESUNÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. HONORÁRIOS FIXADOS PARA CADA UMA DAS DEMANDAS. NOVA DISCIPLINA ACERCA DE HONORÁRIOS. APLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15). 1. Apelações interposta contra sentença una que, simultaneamente, julgou improcedente resolução de contrato de compra e venda de imóvel, deduzido em função da diferença entre a área contratada e a efetivamente entregue; e procedente a reintegração de posse formulada pela construtora, credora fiduciária, em virtude do inadimplemento do adquirente. Verba honorária única fixada para ambas as demandas e com base no Código de Processo Civil revogado (CPC/73). 2. Recursos julgados sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Na aquisição de imóvel na planta, em que se constatou a dimensão 3,12% (três vírgula doze por cento) inferior à área contratada, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC (artigo 18), sem exclusão, no entanto, do Código Civil. Aplicação da Teoria do Diálogo de Fontes. 4. Sendo inferior a 1/20 (5%) a diferença entre a área real do imóvel e a contratada, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, não havendo, pois, que se falar em resolução do contrato por tal motivo (artigo 500, § 1º, do Código Civil). Validade da tolerância legal. 5. Asentença é o marco temporal para a aplicação das regras referentes à honorários advocatícios, porque dela emerge o direito à sua percepção, além de se referir a instituto que tem natureza de direito processual e material (STJ REsp 1.465.535/SP). No caso analisado a sentença é posterior a vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual a verba relativa a honorários advocatícios deve ser fixada em conformidade com a disciplina nele estabelecida. 6. Tratando-se de sentença de improcedência, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa. Tratando-se de sentença condenatória a base é o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 6º, do vigente Código de Processo Civil). 7. Ainda que julgadas as demandas em conjunto, os honorários advocatícios devem ser fixados para cada uma delas. 8. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), por força da sucumbência recursal (§11º do artigo 85 do CPC/2015). 9. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se provimento ao recurso do réu. Deu-se provimento ao recurso do autor.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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