TJDF APC - 978286-20150710226593APC
AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.ILEGITIMIDADE ATIVA.REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. Oscondomínios irregulares são equiparados às sociedades sem personalidade jurídica, revestindo-se de legitimação e capacidade processual, ativa ou passiva. Dessa maneira, independente da denominação utilizada, Condomínio ou Associação de Moradores, se o ente social promove a manutenção de áreas comuns do imóvel, praticando atos administrativos de interesse dos moradores, tem legitimidade para figurar no pólo ativo de ações idênticas ou similares à presente demanda. A Lei n. 1.060/1950 não estabelece uma presunção absoluta. Não basta a mera alegação de que não possui recursos para arcar com as custas processuais e honorários. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente analisado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que possuem condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. No caso dos autos, a hipossuficiência da apelante não se encontra demonstrada, uma vez que nos autos não contém elementos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos da requerida. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.280.871 e REsp. n. 1.439.163), que, em virtude do princípio da liberdade de associação, é indevida a cobrança de taxas de manutenção daquele que não se associou ou não anuiu com essas cobranças. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel, ou de direitos sobre imóvel, que o adquiriu antes da constituição da associação e a ela não se associou ou aderiu ao ato que instituiu o encargo. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.ILEGITIMIDADE ATIVA.REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. Oscondomínios irregulares são equiparados às sociedades sem personalidade jurídica, revestindo-se de legitimação e capacidade processual, ativa ou passiva. Dessa maneira, independente da denominação utilizada, Condomínio ou Associação de Moradores, se o ente social promove a manutenção de áreas comuns do imóvel, praticando atos administrativos de interesse dos moradores, tem legitimidade para figurar no pólo ativo de ações idênticas ou similares à presente demanda. A Lei n. 1.060/1950 não estabelece uma presunção absoluta. Não basta a mera alegação de que não possui recursos para arcar com as custas processuais e honorários. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente analisado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que possuem condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. No caso dos autos, a hipossuficiência da apelante não se encontra demonstrada, uma vez que nos autos não contém elementos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos da requerida. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.280.871 e REsp. n. 1.439.163), que, em virtude do princípio da liberdade de associação, é indevida a cobrança de taxas de manutenção daquele que não se associou ou não anuiu com essas cobranças. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel, ou de direitos sobre imóvel, que o adquiriu antes da constituição da associação e a ela não se associou ou aderiu ao ato que instituiu o encargo. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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