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Jurisprudência


TJDF APC - 978287-20140112004516APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FIRMADO PELO AUTOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O valor da reparação por danos morais deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Quanto aos honorários periciais, o art. 82 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Tendo em vista a aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Se a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, a verba honorária deve ser fixada conforme o Código de Processo Civil de 1973; se a sentença foi proferida após 18/03/2016, os honorários sucumbenciais devem obedecer ao regramento do novo Código de Processo Civil. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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