TJDF APC - 978298-20150111366486APC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEGITIMIDA PASSIVA DA ADMINISTRADORA. ILICITUDE DA RESCISÃO. MIGRAÇÃO PLANO COLETIVO PARA PLANO INDIVIDUAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS. MULTA TUTELA ANTECIPADA. CARACTERIZADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. A lide versa sobre a rescisão unilateral do contrato empresarial de plano de saúde sem a oferta de migração para planos individuais, sob o ponto de vista da proteção do beneficiário-consumidor, que ficou sem cobertura, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de clientes, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. A inexistência de previsão que resguardasse os direitos dos beneficiários do plano assistência à saúde torna ilícita a rescisão unilateral por parte da segunda apelante, na medida em que o art. 1º da Resolução nº 19 do CONSU determina a disponibilização aos consumidores de planos individuais, devendo ser interpretado de forma sistemática com o art. 17-A, § 2º, da Lei nº 9.656/98, o qual dispõe que os procedimentos de rescisão devem estar previstos contratualmente. A apelante ciente de que havia contratos a cumprir, requereu a suspensão do produto (plano individual e familiar) perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, o qual foi deferido. Nesse contexto, a pretensão de valer-se do impedimento de comercialização dos planos individuais, para elidir sua responsabilidade configura venire contra factum proprium. Não há dúvida que o cancelamento indevido do plano de saúde gera ansiedade, aflição e angústia, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. Apelações desprovidas.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEGITIMIDA PASSIVA DA ADMINISTRADORA. ILICITUDE DA RESCISÃO. MIGRAÇÃO PLANO COLETIVO PARA PLANO INDIVIDUAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS. MULTA TUTELA ANTECIPADA. CARACTERIZADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. A lide versa sobre a rescisão unilateral do contrato empresarial de plano de saúde sem a oferta de migração para planos individuais, sob o ponto de vista da proteção do beneficiário-consumidor, que ficou sem cobertura, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de clientes, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. A inexistência de previsão que resguardasse os direitos dos beneficiários do plano assistência à saúde torna ilícita a rescisão unilateral por parte da segunda apelante, na medida em que o art. 1º da Resolução nº 19 do CONSU determina a disponibilização aos consumidores de planos individuais, devendo ser interpretado de forma sistemática com o art. 17-A, § 2º, da Lei nº 9.656/98, o qual dispõe que os procedimentos de rescisão devem estar previstos contratualmente. A apelante ciente de que havia contratos a cumprir, requereu a suspensão do produto (plano individual e familiar) perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, o qual foi deferido. Nesse contexto, a pretensão de valer-se do impedimento de comercialização dos planos individuais, para elidir sua responsabilidade configura venire contra factum proprium. Não há dúvida que o cancelamento indevido do plano de saúde gera ansiedade, aflição e angústia, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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