TJDF APC - 978345-20150710136048APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RECIBO DE PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MATERIAL SUPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. FATOS DA VIDA COTIDIANA. 1. Os danos materiais devem guardar proporção ao efetivo prejuízo que atingiu o patrimônio da vítima e, para que seja possível a restauração do status quo ante, constitui seu ônus comprovar a extensão dos danos que defende ter experimentado. 2. Ante a inexistência de demonstração de ocorrência de defeito na declaração unilateral de vontade sobre o cumprimento do dever de indenizar o dano decorrente de fato ilícito, deve-se ter por válido o recibo de plena e irrevogável quitação do dano suportado pelo consumidor, o que inclui os danos morais e materiais. 3. Apesar de falha na prestação dos serviços oferecidos, o furto de veículo no interior de estabelecimento não acarreta afronta à imagem, à honra ou à intimidade do consumidor. Da mesma forma, não há sofrimento ou dor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana e, por essa razão, não há dano moral indenizável. 4. Recursos conhecidos. Desprovida a apelação da apelante/autora e provido o recurso da apelante/ré.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RECIBO DE PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MATERIAL SUPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. FATOS DA VIDA COTIDIANA. 1. Os danos materiais devem guardar proporção ao efetivo prejuízo que atingiu o patrimônio da vítima e, para que seja possível a restauração do status quo ante, constitui seu ônus comprovar a extensão dos danos que defende ter experimentado. 2. Ante a inexistência de demonstração de ocorrência de defeito na declaração unilateral de vontade sobre o cumprimento do dever de indenizar o dano decorrente de fato ilícito, deve-se ter por válido o recibo de plena e irrevogável quitação do dano suportado pelo consumidor, o que inclui os danos morais e materiais. 3. Apesar de falha na prestação dos serviços oferecidos, o furto de veículo no interior de estabelecimento não acarreta afronta à imagem, à honra ou à intimidade do consumidor. Da mesma forma, não há sofrimento ou dor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana e, por essa razão, não há dano moral indenizável. 4. Recursos conhecidos. Desprovida a apelação da apelante/autora e provido o recurso da apelante/ré.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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