TJDF APC - 978348-20150111352169APC
CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional social promovido pelo Distrito Federal não constituem circunstâncias aptas a ensejar o recebimento de imóvel, tratando-se de mera expectativa de direito, uma vez que a Administração Pública deve observar a conveniência e oportunidade na elaboração de seus atos. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal não autoriza o desrespeito às regras atinentes à política habitacional distrital, previstas na Lei nº 3.877/06, tampouco a convocação da habilitada em detrimento de outros candidatos que estejam em melhor posição na lista de espera, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade do ato administrativo. 3. Ausente a comprovação de que a apelada tenha cometido abusos ou ilegalidades, não se mostra razoável a intervenção do Poder Judiciário na revisão de atos administrativos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional social promovido pelo Distrito Federal não constituem circunstâncias aptas a ensejar o recebimento de imóvel, tratando-se de mera expectativa de direito, uma vez que a Administração Pública deve observar a conveniência e oportunidade na elaboração de seus atos. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal não autoriza o desrespeito às regras atinentes à política habitacional distrital, previstas na Lei nº 3.877/06, tampouco a convocação da habilitada em detrimento de outros candidatos que estejam em melhor posição na lista de espera, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade do ato administrativo. 3. Ausente a comprovação de que a apelada tenha cometido abusos ou ilegalidades, não se mostra razoável a intervenção do Poder Judiciário na revisão de atos administrativos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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