TJDF APC - 978392-20160710050483APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No contrato de depósito em conta predomina a liberdade do depositante na movimentação dos valores, sendo que a circunstância de se destinar ao recebimento de salários não configura, por si só, ilicitude dos descontos decorrentes de empréstimo bancário, se as partes assim pactuaram livremente. 2. A licitude dos descontos não autoriza o credor a apropriar-se do salário depositado na conta bancária do devedor, em quantia que inviabilize sua capacidade de subsistência. Cabível a intervenção do Judiciário para limitar os descontos em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Os descontos realizados pela instituição financeira, por si só, não dão ensejo a indenização por danos morais, pois os dissabores experimentados pelo consumidor não caracterizam dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No contrato de depósito em conta predomina a liberdade do depositante na movimentação dos valores, sendo que a circunstância de se destinar ao recebimento de salários não configura, por si só, ilicitude dos descontos decorrentes de empréstimo bancário, se as partes assim pactuaram livremente. 2. A licitude dos descontos não autoriza o credor a apropriar-se do salário depositado na conta bancária do devedor, em quantia que inviabilize sua capacidade de subsistência. Cabível a intervenção do Judiciário para limitar os descontos em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Os descontos realizados pela instituição financeira, por si só, não dão ensejo a indenização por danos morais, pois os dissabores experimentados pelo consumidor não caracterizam dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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