TJDF APC - 978393-20150710246409APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCONTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A rescisão contratual decorrente de culpa exclusiva do fornecedor afasta o direito a retenção dos encargos previstos às hipóteses de desistência sem justa causa. 3. Não ocorrendo a entrega da obra no prazo ajustado, impõe-se à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à medida que o Autor deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido. 4. Deve ser descontado, no cálculo dos lucros cessantes, valor reconhecido em favor do consumidor para o mesmo fim em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a construtora e o Ministério Público, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Tratando-se de obrigação decorrente de responsabilidade contratual cuja mora dependa de interpelação (mora ex persona), os juros moratórios são devidos desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil, ea correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 6. Recurso dos Réus não provido e apelação do Autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCONTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A rescisão contratual decorrente de culpa exclusiva do fornecedor afasta o direito a retenção dos encargos previstos às hipóteses de desistência sem justa causa. 3. Não ocorrendo a entrega da obra no prazo ajustado, impõe-se à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à medida que o Autor deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido. 4. Deve ser descontado, no cálculo dos lucros cessantes, valor reconhecido em favor do consumidor para o mesmo fim em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a construtora e o Ministério Público, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Tratando-se de obrigação decorrente de responsabilidade contratual cuja mora dependa de interpelação (mora ex persona), os juros moratórios são devidos desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil, ea correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 6. Recurso dos Réus não provido e apelação do Autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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