TJDF APC - 978395-20160210013165APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito se a parte, após intimada para emendar a exordial, sob pena de indeferimento, deixa de atender à determinação, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em excesso de rigor, tampouco em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celerdade e da economia processual, uma vez que a parte autora, regularmente intimada para promover a emenda da inicial, deixa de atender a determinação judicial. 3. A exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do novo Código de Processo Civil, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentados no inciso I do mencionado artigo. 4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito se a parte, após intimada para emendar a exordial, sob pena de indeferimento, deixa de atender à determinação, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em excesso de rigor, tampouco em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celerdade e da economia processual, uma vez que a parte autora, regularmente intimada para promover a emenda da inicial, deixa de atender a determinação judicial. 3. A exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do novo Código de Processo Civil, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentados no inciso I do mencionado artigo. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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