TJDF APC - 978399-20150310255906APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DE LAUDO EMANADO DE MÉDICO PARTICULAR. PEDIDO DE SEGUNDA PERÍCIA INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. 1. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de nova prova pericial para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS. 3. Para o cálculo do quantum correspondente, determina o inciso II, do artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação alterada pela Lei 11.945/09 que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DE LAUDO EMANADO DE MÉDICO PARTICULAR. PEDIDO DE SEGUNDA PERÍCIA INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. 1. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de nova prova pericial para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS. 3. Para o cálculo do quantum correspondente, determina o inciso II, do artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação alterada pela Lei 11.945/09 que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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