TJDF APC - 978402-20150710316253APC
CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO. SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. MULTAS DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. VIABILIDADE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EMISSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ADMINISTRATIVOS. PROVAS INSUFICIENTES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nas hipóteses em que omissa a sentença, o art. 1.013, § 3º, III, do novo Código de Processo Civil autoriza a complementação do julgado pelo Tribunal de forma originária, sem necessidade de remessa ao órgão monocrático. 2. A transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito, anotada na carteira de habilitação do Autor, emerge como consectário lógico do reconhecimento na r. sentença da responsabilidade do Réu pelas infrações com o veículo adquirido, sendo providência necessária para se manter a coerência do decisum. 3. Inviável o pedido de expedição da Carteira Nacional de Habilitação sem a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos administrativamente pelo órgão competente. 4. A falta de transferência da propriedade do veículo no órgão competente pelo Réu não chegou a configurar constrangimento e humilhação, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita dos danos morais, não ensejando, assim, direito à indenização. 5. Recurso ao qual se nega provimento.
Ementa
CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO. SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. MULTAS DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. VIABILIDADE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EMISSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ADMINISTRATIVOS. PROVAS INSUFICIENTES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nas hipóteses em que omissa a sentença, o art. 1.013, § 3º, III, do novo Código de Processo Civil autoriza a complementação do julgado pelo Tribunal de forma originária, sem necessidade de remessa ao órgão monocrático. 2. A transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito, anotada na carteira de habilitação do Autor, emerge como consectário lógico do reconhecimento na r. sentença da responsabilidade do Réu pelas infrações com o veículo adquirido, sendo providência necessária para se manter a coerência do decisum. 3. Inviável o pedido de expedição da Carteira Nacional de Habilitação sem a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos administrativamente pelo órgão competente. 4. A falta de transferência da propriedade do veículo no órgão competente pelo Réu não chegou a configurar constrangimento e humilhação, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita dos danos morais, não ensejando, assim, direito à indenização. 5. Recurso ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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