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Jurisprudência


TJDF APC - 978416-20150110779620APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADOS. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PARA O CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. O desabastecimento de mão de obra qualificada de serviços de construção civil não pode ser reconhecido como caso fortuito para justificar o atraso na entrega do imóvel, por não se revestir de imprevisibilidade ou inevitabilidade, tendo relação com a atividade desempenhada pela promitente vendedora, passível de previsão. 3. Configurado o atraso na entrega do imóvel decorrente da desídia da construtora/contratada, impõe-se a resolução do contrato, com o devido o retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo consumidor, sem qualquer retenção. 4. Mostra-se devido o pagamento de multa contratual em favor do consumidor quando estipulada entre as partes para o caso de inadimplemento do vendedor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial1599511/SP representativo da controvérsia, firmou o entendimento de ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. Apelação cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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