TJDF APC - 978467-20140111975946APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. IMPEDIMENTO DE REEXAME.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇAO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDAE. ATO PÚBLICO LÍCITO. 1.Aausência de impugnação à decisão interlocutória, que indeferiu o pedido desubstituição do polo ativo ou de assistência litisconsorcial, implica na sua consolidação e, por conseguinte, fica acobertado pelo efeito da preclusão. Nesse passo, a interposição de apelação não devolve a questão à apreciação da instância revisora (Artigo 473 do CPC/1973). Não conhecido o recurso de terceiros. 2. Qualquer obra que esteja situada em área urbana ou rural, seja pública ou privada, somente deve ser iniciada após a obtenção do alvará deconstrução, consoante reza o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal,Lei nº 2.105/1998. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal dispensa a prévia notificação para a demolição nas construções irregulares em área pública (artigo 178). 5. Considerando que aapelante não exibiu previa autorização para construção ou reforma, tem-se que a Administração Pública agiu no estritocumprimento do seu dever e em respeito à legislação, ao determinar o desfazimento ou demolição da edificação. Inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo, expedido a bem do interesse coletivo. 6. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 7. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação de terceiros não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. IMPEDIMENTO DE REEXAME.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇAO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDAE. ATO PÚBLICO LÍCITO. 1.Aausência de impugnação à decisão interlocutória, que indeferiu o pedido desubstituição do polo ativo ou de assistência litisconsorcial, implica na sua consolidação e, por conseguinte, fica acobertado pelo efeito da preclusão. Nesse passo, a interposição de apelação não devolve a questão à apreciação da instância revisora (Artigo 473 do CPC/1973). Não conhecido o recurso de terceiros. 2. Qualquer obra que esteja situada em área urbana ou rural, seja pública ou privada, somente deve ser iniciada após a obtenção do alvará deconstrução, consoante reza o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal,Lei nº 2.105/1998. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal dispensa a prévia notificação para a demolição nas construções irregulares em área pública (artigo 178). 5. Considerando que aapelante não exibiu previa autorização para construção ou reforma, tem-se que a Administração Pública agiu no estritocumprimento do seu dever e em respeito à legislação, ao determinar o desfazimento ou demolição da edificação. Inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo, expedido a bem do interesse coletivo. 6. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 7. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação de terceiros não conhecida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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