TJDF APC - 978470-20150111450120APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PELO CORREIO. DEVOLUÇÃO DO AR. PESSOA DESCONHECIDA. AUSÊNCIA DO PERICIANDO NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE ACERCA DO VÍCIO NA COMUNICAÇÃO JUDICIAL NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA E EM SEDE DE RÉPLICA. PRECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DO AR. PESSOA DESCONHECIDA. COMUNICAÇÃO VÁLIDA (PAR. ÚNICO ART. 238, CPC). MANIFESTAÇÃO PELA DISPENSA DA PERÍCIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A nulidade do ato de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, NCPC). Precedentes. - Ante a proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), não se acolhe alegação de cerceamento de defesa, quando o próprio recorrente requereu o julgamento conforme o estado do processo e declarou em réplica a desnecessidade de outras provas. - A intimação dirigida ao endereço declinado pela parte nos autos é considerada regular, quando a devolução do AR é por conta da pessoa ser desconhecida no respectivo endereço (art. 283, par. único, CPC). - Pelo sistema da distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor a prova constitutiva do seu direito. Se desse ônus não se desincumbiu, o pronunciamento judicial encerra-se na improcedência do pedido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PELO CORREIO. DEVOLUÇÃO DO AR. PESSOA DESCONHECIDA. AUSÊNCIA DO PERICIANDO NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE ACERCA DO VÍCIO NA COMUNICAÇÃO JUDICIAL NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA E EM SEDE DE RÉPLICA. PRECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DO AR. PESSOA DESCONHECIDA. COMUNICAÇÃO VÁLIDA (PAR. ÚNICO ART. 238, CPC). MANIFESTAÇÃO PELA DISPENSA DA PERÍCIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A nulidade do ato de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, NCPC). Precedentes. - Ante a proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), não se acolhe alegação de cerceamento de defesa, quando o próprio recorrente requereu o julgamento conforme o estado do processo e declarou em réplica a desnecessidade de outras provas. - A intimação dirigida ao endereço declinado pela parte nos autos é considerada regular, quando a devolução do AR é por conta da pessoa ser desconhecida no respectivo endereço (art. 283, par. único, CPC). - Pelo sistema da distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor a prova constitutiva do seu direito. Se desse ônus não se desincumbiu, o pronunciamento judicial encerra-se na improcedência do pedido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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